- 1 -Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa cominação.
- 2 -Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
Artigo 200.º-A — Desobediência
AditadoVigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)