Artigo 200.º
Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis
Redação registada como em vigor em 20/06/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 5 anos.