- 1 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 2 -Em caso de infração negligente o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.
- 3 -Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.
- 4 -[Revogado].
Artigo 205.º — Tentativa e negligência
AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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