- 1 -A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente.
- 2 -Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
- a)Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
- b)Carácter ocasional ou reiterado da infracção;
- c)[Revogada];
- d)[Revogada];
- e)Grau de participação do arguido no cometimento da infração;
- f)Intensidade do dolo ou da negligência;
- g)Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
- h)Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável;
- i)Duração da infração;
- j)Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado.
- 3 -Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias:
- a)Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
- b)[Revogada];
- c)Especial dever de não cometer a infracção.
- 4 -Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
- a)A situação económica do arguido;
- b)A conduta anterior do arguido.
- c)A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
- d)A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
- e)O nível de colaboração do arguido.
- 5 -[Revogado].
- 6 -A coima deve, sempre que possível exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção.
Artigo 206.º — Graduação da sanção
AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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