Artigo 205.º
Tentativa e negligência
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A tentativa e a negligência serão sempre puníveis.
- 2 -A sanção da tentativa será a do ilícito consumado, especialmente atenuada.
- 3 -Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima serão reduzidos a metade.
- 4 -Quando a responsabilidade do agente individual for atenuada nos termos dos números anteriores, proceder-se-á a graduação correspondente da sanção aplicável ao ente colectivo.