Artigo 206.º
Graduação da sanção
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A determinação da medida da coima e das sanções acessórias far-se-á em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, tendo em conta a natureza individual ou colectiva do agente considerado.
- 2 -A gravidade da infracção cometida pelos entes colectivos será avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
- a)Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
- b)Carácter ocasional ou reiterado da infracção;
- c)Actos de ocultação, na medida em que deficultem a descoberta da infracção ou a eficácia da sanção aplicável;
- d)Actos do arguido destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.
- 3 -Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atender-se-á ainda, designadamente, às seguintes:
- a)Nível de responsabilidades e esfera de acção no ente colectivo em causa;
- b)Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, de cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.º grau;
- c)Especial dever de não cometer a infracção.
- 4 -Na determinação da sanção aplicável, além da gravidade da infracção, ter-se-á em conta:
- a)A situação económica do arguido;
- b)A conduta anterior do arguido.
- 5 -A atenuante da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pelo ente colectivo, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
- 6 -A coima deve, sempre que possível exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção.