- 1 -Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 2 -O Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
- 3 -Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado pelo Banco de Portugal, o infrator incorre na sanção prevista para as infrações especialmente graves.
Artigo 207.º — Injunções e cumprimento do dever violado
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Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2018
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
Alterado
Em vigor de 01/10/2002 a 31/07/2018
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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