Artigo 207.º
Cumprimento do dever omitido
Redação registada como em vigor em 31/01/1997.
Esta redação foi substituída em 01/10/2002. Ver a versão consolidada
Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.