- 1 -Sem prejuízo do exercício de outros poderes administrativos, o Banco de Portugal pode informar as instituições sobre a possibilidade de correção de irregularidades de pequena gravidade concreta, ou das causas que estiveram na origem dessas irregularidades, em prazo e condições a fixar para o efeito, incluindo, se assim o entender, as medidas específicas a adotar, sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Os interesses legalmente tutelados não estejam lesados de forma grave e irreversível;
- b)Tenha cessado a lesão de direitos ou interesses tutelados;
- c)Os danos eventualmente causados por essa lesão sejam reparáveis;
- d)A correção das irregularidades ou das suas causas realize, de forma adequada, os objetivos legais ou previne razoavelmente o risco de incumprimento futuro; e
- e)As finalidades de prevenção, geral ou especial, não sejam colocadas em causa pela não aplicação de sanções.
- 2 -A instituição informa o Banco de Portugal, no prazo estabelecido, sobre as medidas concretamente adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a efetiva data de sanação das mesmas.
- 3 -O Banco de Portugal pode determinar a não instauração do processo contraordenacional quando considere verificado o disposto nos números anteriores.
- 4 -O Banco de Portugal divulga anualmente uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das decisões de não instauração referidas no número anterior.
Artigo 209.º-A — Decisão de não instauração do processo
AditadoVigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)