Artigo 209.º
Prescrição
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/01/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento pelos ilícitos de mera ordenação social previstos neste diploma prescreve em cinco anos.
- 2 -O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos, a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão que aplicar a sanção ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.