- 1 -O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos.
- 2 -Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses factos.
- 3 -O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
- 4 -Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
- 5 -Quando se trate de infrações graves, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
- 6 -Quando se trate de infrações especialmente graves, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os cinco anos.
- 7 -O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 209.º — Prescrição
AlteradoVersão 5Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Alterado
Em vigor de 23/11/2014 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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