Artigo 209.º
Prescrição
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
Esta redação foi substituída em 10/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos.
- 2 -Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses factos.
- 3 -O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
- 4 -Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
- 5 -Quando as infrações sejam puníveis com coima até (euro) 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima até (euro) 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
- 6 -Quando as infrações sejam puníveis com coima superior a (euro) 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima superior a (euro) 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os cinco anos.
- 7 -O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.