Artigo 212.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 11/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer infração as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda do benefício económico retirado da infração;
- b)Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
- c)Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
- d)Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou em relação às quais exerça a função de autoridade de resolução;
- e)Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de 1 a 10 anos.
- 2 -A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
- 3 -A duração da sanção acessória prevista na alínea d) do n.º 1 não pode exceder:
- a)Três anos, no caso de infrações graves;
- b)Dez anos, no caso de infrações especialmente graves.