- 1 -Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer infração as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda do benefício económico retirado da infração;
- b)Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
- c)Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
- d)Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou em relação às quais exerça a função de autoridade de resolução;
- e)Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de 1 a 10 anos.
- 2 -A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
- 3 -A duração da sanção acessória prevista na alínea d) do n.º 1 não pode exceder:
- a)Três anos, no caso de infrações graves;
- b)Dez anos, no caso de infrações especialmente graves.
Artigo 212.º — Sanções acessórias
AlteradoVersão 8Vigente desde: 11/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 8Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2025
Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)
Alterado
Em vigor de 23/11/2014 a 10/01/2025
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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Em vigor de 08/11/2012 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 242/2012 - 1.ª Série(07/11/2012)
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Em vigor de 01/11/2009 a 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 317/2009 - 1.ª Série(30/10/2009)
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Em vigor de 22/07/2008 a 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 126/2008 - 1.ª Série(21/07/2008)
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