Artigo 212.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
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- 1 -Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 210.º e 211.º, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer infração as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda do benefício económico retirado da infração;
- b)Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
- c)Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
- d)Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis meses a três anos, nos casos do artigo 210.º, ou de um a 10 anos, nos casos do artigo 211.º;
- e)Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos.
- 2 -A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.