Artigo 222.º
Requisitos da decisão que aplique sanção
Redação registada como em vigor em 31/01/1997.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão que aplique sanção conterá:
- a)Identificação do arguido e dos eventuais comparticipantes;
- b)Descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como das normas violadas e punitivas;
- c)Sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;
- d)Indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível;
- e)Indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, quando o arguido, o Ministério Público ou o Banco de Portugal não se oponham, mediante simples despacho;
- f)Indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus;
- g)Condenação em custas e indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu pagamento.
- 2 -A notificação conterá, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência de que a coima deverá ser paga no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.