Artigo 225.º
Pagamento das coimas e das custas
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O pagamento da coima e das custas será realizado, por meio de guia, em tesouraria da Fazenda Pública da localidade onde o arguido tenha residência, sede ou estabelecimento permanente ou, quando tal localidade se situe fora do território nacional, em qualquer tesouraria da Fazenda Pública de Lisboa.
- 2 -Após o pagamento deverá o arguido remeter ao Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, os duplicados das guias, a fim de serem juntos ao respectivo processo.
- 3 -O valor das coimas reverte integralmente para o Estado salvo nos casos previstos no número seguinte.
- 4 -Reverte para o Fundo de Garantia de Depósitos referido no artigo 154.º o valor das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito.