Artigo 23.º
Competência e forma da revogação
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.
- 2 -A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Comissão da Comunidade Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia onde a instituição tenha sucursais ou preste serviços.
- 3 -O Banco de Portugal dará à decisão de revogação a publicidade conveniente e tomará as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição, o qual se manterá até ao início de funções dos liquidatários.
- 4 -No recurso interposto da decisão de revogação presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.