Artigo 23.º
Competência e forma da revogação
Redação registada como em vigor em 01/10/2002.
Esta redação foi substituída em 07/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.
- 2 -A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia onde a instituição tenha sucursais ou preste serviços.
- 3 -O Banco de Portugal dará à decisão de revogação a publicidade conveniente e tomará as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição, o qual se manterá até ao início de funções dos liquidatários.
- 4 -(Revogado.)