Artigo 23.º
Competência e forma da revogação
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.
- 2 -A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição de crédito tenha sucursais ou preste serviços.
- 3 -O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição de crédito, o qual se mantêm até ao início de funções dos liquidatários.
- 4 -(Revogado.)