- 1 -O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham a essa forma de decisão.
- 2 -Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
- 3 -Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.
Artigo 230.º — Decisão judicial
Versão 4Vigente desde: 23/11/2014
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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