- 1 -O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e no presente capítulo não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo.
- 2 -O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º não é aplicável às caixas económicas anexas.
Artigo 29.º — Caixas económicas anexas e caixas de crédito agrícola mútuo
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Alterado
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Decreto-Lei n.º 190/2015 - 1.ª Série(10/09/2015)
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