- 1 -Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos accionistas.
- 2 -Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.
- 3 -A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 é imediatamente comunicada à Comissão, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão em causa.
Artigo 29.º-A — Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Versão 5Vigente desde: 30/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2022
Alterado
Em vigor de 01/08/2018 a 29/01/2022
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
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Em vigor de 01/11/2007 a 31/07/2018
Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)
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Em vigor de 01/10/2002 a 31/10/2007
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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Em vigor de 31/01/1997 a 30/09/2002
Decreto-Lei n.º 232/96 - 1.ª Série(05/12/1996)
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