Artigo 29.º-A
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Redação registada como em vigor em 01/10/2002.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos accionistas.
- 2 -Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.
- 3 -A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 deverá ser imediatamente comunicada à Comissão.