- 1 -Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização.
- 2 -A comunicação a realizar pelo Banco de Portugal à instituição de crédito e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.
- 3 -A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
- a)Por decisão do Banco de Portugal que o determine;
- b)Em virtude de revogação da autorização para o exercício de funções da pessoa suspensa;
- c)Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 4 do artigo anterior;
- d)Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a instituição de crédito e o titular do cargo em causa.
Artigo 32.º-A — Suspensão provisória de funções
AditadoVigente desde: 23/11/2014
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Aditado
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Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)