- 1 -Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projeto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de encerramento de sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da União Europeia.
Artigo 35.º-A — Dissolução voluntária
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Aditado
Em vigor de 01/10/2002 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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