- 1 -As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia, sediadas em Portugal, estão sujeitas à autorização da autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às companhias financeiras e companhias financeiras mistas, sediadas em Portugal, que se encontrem sujeitas ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base subconsolidada.
- 3 -A autorização referida nos números anteriores só pode ser concedida se:
- a)Os dispositivos internos e a distribuição de funções no grupo forem adequadas ao cumprimento dos requisitos impostos pelo presente Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada ou subconsolidada e, em especial, forem eficazes para:
- i)Coordenar todas as filiais da companhia financeira ou da companhia financeira mista, incluindo, se necessário, através de uma distribuição adequada de funções pelas instituições filiais;
- ii)Prevenir ou gerir os conflitos intragrupo; e
- iii)Impor a todo o grupo as políticas definidas a nível do grupo pela companhia financeira-mãe ou pela companhia financeira mista-mãe;
- b)A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista não impedir, de qualquer modo, a supervisão eficaz das instituições filiais ou das instituições-mãe no que respeita às obrigações individuais, consolidadas e, se for caso disso, subconsolidadas a que estão sujeitas, tendo em conta nomeadamente:
- i)A posição da companhia financeira ou da companhia financeira mista num grupo com vários níveis;
- ii)A estrutura acionista; e
- iii)O papel da companhia financeira ou da companhia financeira mista no grupo;
- c)Estiverem cumpridos os requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e participantes qualificados, bem como os requisitos legais de adequação dos respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, nos termos dos artigos 30.º a 31.º e 32.º; e
- d)Não se verificarem as condições de recusa previstas nas alíneas e), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 20.º
- a)Os dispositivos internos e a distribuição de funções no grupo forem adequadas ao cumprimento dos requisitos impostos pelo presente Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada ou subconsolidada e, em especial, forem eficazes para:
- 4 -As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal as informações necessárias à fiscalização contínua da estrutura organizativa do grupo e dos requisitos previstos número anterior.
- 5 -Caso a companhia financeira ou a companhia financeira mista não tenha a sua sede em Portugal, o Banco de Portugal partilha as informações prestadas ao abrigo do número anterior com a autoridade competente no Estado-Membro onde está estabelecida a companhia.
- 6 -Se a autorização de uma companhia financeira ou companhia financeira mista ocorrer em simultâneo com a apreciação de aquisição de participação qualificada em instituição de crédito, a autoridade competente para esses efeitos exerce as suas funções em coordenação, conforme apropriado, com:
- a)A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada; e
- b)A autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista, caso não seja a autoridade referida na alínea anterior.
- 7 -Na situação prevista no número anterior, o prazo de apreciação da aquisição de participação qualificada pode ser suspenso até à conclusão do procedimento de autorização da companhia financeira ou da companhia financeira mista.
- 8 -As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas devem garantir, de forma contínua, que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização são idóneos e possuem competência, experiência e conhecimentos suficientes para desempenharem as suas funções.
- 9 -O Banco de Portugal pode regulamentar informação a prestar para efeitos do n.º 4.
Artigo 35.º-B — Autorização das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas
AditadoVigente desde: 10/12/2022
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Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)