Artigo 35.º-A
Dissolução voluntária
Redação registada como em vigor em 10/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projeto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de encerramento de sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da União Europeia.