Artigo 35.º-A
Dissolução voluntária
Redação registada como em vigor em 01/10/2002.
Esta redação foi substituída em 10/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projecto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efectivação.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos projectos de encerramento de sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da Comunidade Europeia.