Artigo 38.º
Recusa de comunicação
Redação registada como em vigor em 31/01/1997.
Esta redação foi substituída em 01/10/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação.
- 2 -A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.
- 3 -Se o Banco de Portugal não proceder à comunicação no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume-se que foi recusada a comunicação.
- 4 -Serão comunicados à Comissão da Comunidade Europeia o número e a natureza dos casos em que tenha havido recusa.