- 1 -Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação.
- 2 -A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Se o Banco de Portugal não proceder à comunicação no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume-se que foi recusada a comunicação.
- 4 -São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenha havido recusa.
Artigo 38.º — Recusa de comunicação
AlteradoVersão 6Vigente desde: 07/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2013
Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)
Alterado
Em vigor de 01/11/2007 a 06/02/2013
Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)
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