- 1 -São empresas de investimento:
- a)As sociedades financeiras de corretagem;
- b)As sociedades corretoras;
- c)As sociedades gestoras de patrimónios;
- d)As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios;
- e)As sociedades de consultoria para investimento;
- f)As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados;
- g)Outras empresas que, correspondendo à definição de empresas de investimento, como tal sejam qualificadas pela lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados não estão sujeitas ao disposto no presente Regime Geral.
- 3 -As sociedades de consultoria para investimento apenas estão sujeitas às disposições do presente Regime Geral se prestarem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, caso em que lhes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D, nos n.os 3 a 6 do artigo 115.º-A e nos artigos 116.º-AA e 116.º-AB.
- 4 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários presta informação ao Banco de Portugal sobre as sociedades de consultoria para investimento habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
Artigo 4.º-A — Tipos de empresas de investimento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/01/2022