Artigo 4.º
Actividade das instituições de crédito
Redação registada como em vigor em 08/11/2001.
Esta redação foi substituída em 01/10/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Os bancos podem efectuar as operações seguintes e prestar os serviços de investimento a que se refere o artigo 199.º-A não abrangidos por aquelas operações:
- a)Recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
- b)Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;
- c)Operações de pagamento;
- d)Emissão e gestão de meios de pagamento, tais como cartões de crédito, cheques de viagem e cartas de crédito;
- e)Transacções, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo e opções e operações sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários;
- f)Participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
- g)Actuação nos mercados interbancários;
- h)Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
- i)Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;
- j)Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;
- l)Operações sobre pedras e metais preciosos;
- m)Tomada de participações no capital de sociedades;
- n)Comercialização de contratos de seguro;
- o)Prestação de informações comerciais;
- p)Aluguer de cofres e guarda de valores;
- q)Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;
- r)Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
- 2 -A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência pode efectuar todas as operações permitidas aos bancos, sem prejuízo de outras atribuições conferidas pela legislação que lhe é própria.
- 3 -As restantes instituições de crédito só podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua actividade.