- 1 -Os bancos podem efetuar as operações seguintes:
- a)Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
- b)Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;
- c)Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica;
- d)Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;
- e)Transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;
- f)Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
- g)Atuação nos mercados interbancários;
- h)Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
- i)Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;
- j)Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;
- k)Operações sobre pedras e metais preciosos;
- l)Tomada de participações no capital de sociedades;
- m)Mediação de seguros;
- n)Prestação de informações comerciais;
- o)Aluguer de cofres e guarda de valores;
- p)Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;
- q)Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
- r)Emissão de moeda eletrónica;
- s)Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
- 2 -As restantes instituições de crédito só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua atividade.
Artigo 4.º — Atividade das instituições de crédito
AlteradoVersão 10Vigente desde: 30/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 10Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Original
Alterado
Em vigor de 08/11/2012 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 242/2012 - 1.ª Série(07/11/2012)
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Em vigor de 01/11/2009 a 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 317/2009 - 1.ª Série(30/10/2009)
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Em vigor de 01/11/2007 a 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)
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Em vigor de 01/10/2002 a 31/10/2007
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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Em vigor de 08/11/2001 a 30/09/2002
Decreto-Lei n.º 285/2001 - 1.ª Série(03/11/2001)
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Em vigor de 31/01/1997 a 07/11/2001
Decreto-Lei n.º 232/96 - 1.ª Série(05/12/1996)
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