Artigo 4.º
Actividade das instituições de crédito
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
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- 1 -Os bancos podem efectuar as operações seguintes:
- a)Recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
- b)Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;
- c)Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica;
- d)Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;
- e)Transacções, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;
- f)Participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
- g)Actuação nos mercados interbancários;
- h)Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
- i)Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;
- j)Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;
- k)Operações sobre pedras e metais preciosos;
- l)Tomada de participações no capital de sociedades;
- m)Mediação de seguros;
- n)Prestação de informações comerciais;
- o)Aluguer de cofres e guarda de valores;
- p)Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;
- q)Prestação dos serviços e exercício das actividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A, não abrangidos pelas alíneas anteriores;
- r)Emissão de moeda eletrónica;
- s)Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
- 2 -As restantes instituições de crédito só podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua actividade.