- 1 -As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da Comunidade Europeia devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.
- 2 -O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da instituição ser inadequada ao projecto.
- 3 -A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.
Artigo 42.º-A — Filiais em países terceiros
Versão 2Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2010
Aditado
Em vigor de 01/10/2002 a 30/12/2010
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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