Artigo 51.º
Comunicação de alterações
Redação registada como em vigor em 26/03/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A instituição de crédito comunica, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência de 30 dias, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 49.º
- 2 -É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto.