- 1 -A instituição de crédito comunica, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência de 30 dias, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 49.º
- 2 -É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto.
Artigo 51.º — Comunicação de alterações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Original
Original
Original