Artigo 51.º
Comunicação de alterações
Redação registada como em vigor em 31/01/1997.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A instituição de crédito comunicará, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência mínima de um mês, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 49.º
- 2 -É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto.