- 1 -O Banco de Portugal pode solicitar à autoridade responsável pela supervisão numa base
consolidada, ou às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, que uma sucursal
estabelecida em Portugal de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia seja considerada significativa.
- 2 -O pedido deve conter as razões das quais decorre a importância da sucursal, designadamente:
- a)Se a quota de mercado da sucursal, quanto aos depósitos, excede 2 % em Portugal;
- b)O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição de crédito na liquidez sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação em Portugal; e
- c)A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário ou financeiro português.
- 3 -O Banco de Portugal e a autoridade competente do Estado-Membro de origem, bem como a
autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, caso exista, devem empreender os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre a qualificação de uma sucursal como significativa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de dois
meses a contar da receção do pedido previsto no n.º 1, o Banco de Portugal deve tomar a sua própria decisão, num novo prazo de dois meses, sobre a qualificação da sucursal como significativa.
- 5 -Ao tomar a decisão prevista no número anterior, o Banco de Portugal deve ter em conta as
opiniões e as reservas da autoridade competente do Estado-Membro de origem e, caso exista, da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
- 6 -As decisões previstas nos n.os 3 a 5 do presente artigo devem ser devidamente fundamentadas e constar de documento escrito, devem ser transmitidas às autoridades competentes interessadas e devem ser reconhecidas como vinculativas e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros da União Europeia em questão.
- 7 -Se, antes do final do prazo inicial de dois meses previsto no n.º 4 ou da tomada de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal deve aguardar pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com ela.
- 8 -A designação de uma sucursal como significativa não afeta os direitos e as responsabilidades de supervisão das autoridades competentes.
- 9 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento para a qualificação de uma sucursal de uma instituição de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal como significativa.
- 10 -Se o Banco de Portugal entender que as medidas operacionais relativas à aplicação dos planos de recuperação de liquidez da instituição de crédito não são adequadas, pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 56.º-A — Sucursal significativa
AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2025
Alterado
Em vigor de 23/11/2014 a 10/01/2025
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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Em vigor de 07/02/2013 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)
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Em vigor de 31/12/2010 a 06/02/2013
Decreto-Lei n.º 140-A/2010 - 1.ª Série(30/12/2010)
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