Artigo 61.º
Requisitos
Redação registada como em vigor em 01/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a autoridade competente do Estado membro de origem e esta envie essa comunicação ao Banco de Portugal.
- 2 -O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de actividade e situação financeira.
- 3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º