- 1 -É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a autoridade competente do Estado membro de origem e esta envie essa comunicação ao Banco de Portugal.
- 2 -O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de actividade e situação financeira.
- 3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º
Artigo 61.º — Requisitos
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2018
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
Alterado
Em vigor de 23/11/2014 a 31/07/2018
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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