- 1 -As instituições de crédito não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
- 2 -No caso de o objecto das instituições de crédito incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os respectivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.
Artigo 65.º — Sujeição a registo
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/11/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2007
Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)
Alterado
Original
Original
Original