Artigo 68.º
Instituições não estabelecidas em Portugal
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/01/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -O Banco de Portugal organizará ainda um registo especial de instituições de crédito e instituições financeiras com sede em países da Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal que prestem serviços no País.
- 2 -A inscrição no registo faz-se mediante requerimento da entidade interessada, acompanhado de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem, que especifique o seu regime por referência à lei que lhe é aplicável.
- 3 -Para informação do público, o Banco de Portugal pode publicar lista das entidades registadas nos termos do presente artigo.