Artigo 69.º
Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva autorização pelo Banco de Portugal, mediante requerimento da instituição de crédito, que deve indicar a data do respetivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 30.º-B, deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação da designação dos interessados.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de crédito.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 45.º
- 9 -(Revogado.)