- 1 -As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, pelo menos através de página na Internet, devendo desses códigos constar os princípios e as normas de conduta que regem os vários aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os procedimentos internos por si adotados no âmbito da apreciação de reclamações.
- 2 -O Banco de Portugal deve emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.
Artigo 77.º-B — Códigos de conduta
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2018
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
Aditado
Em vigor de 04/01/2008 a 31/07/2018
Decreto-Lei n.º 1/2008 - 1.ª Série(03/01/2008)
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