- 1 -O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei:
- a)Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
- b)Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;
- c)Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de rectificação apropriada.
- 2 -Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.
Artigo 77.º-D — Intervenção do Banco de Portugal
AditadoVigente desde: 04/01/2008
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2008
Decreto-Lei n.º 1/2008 - 1.ª Série(03/01/2008)