- 1 -Só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
- 2 -Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as atividades referidas nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na alínea i).
- 3 -O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes entidades recebam do público fundos reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis:
- a)Estado, incluindo fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;
- b)Regiões autónomas e autarquias locais;
- c)Banco Europeu de Investimento e outros organismos internacionais públicos de que Portugal faça parte e cujo regime jurídico preveja a faculdade de receberem do público, em território nacional, fundos reembolsáveis;
- d)Empresas de seguros, no respeitante a operações de capitalização.
- 4 -O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional:
- a)Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em valores mobiliários, por consultores para investimento;
- b)Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em instrumentos financeiros, por sociedades de consultoria para investimento;
- c)Da gestão de sistemas de negociação multilateral, por sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, bem como por sociedades gestoras de mercado regulamentado;
- d)Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
- e)Da prestação de serviços incluídos no objeto legal das agências de câmbio, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
- f)Da emissão de moeda eletrónica, por instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
- g)Da concessão de crédito por organismos de investimento alternativo especializado de créditos, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
- 5 -O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia da legislação nacional que autorize ou permita a aceitação do público, a título profissional, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por entidade que não seja uma instituição de crédito.
Artigo 8.º — Princípio da exclusividade
AlteradoVersão 11Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 11Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Original
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Em vigor de 01/01/2020 a 29/01/2022
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)
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Em vigor de 23/11/2014 a 31/12/2019
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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Em vigor de 08/11/2012 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 242/2012 - 1.ª Série(07/11/2012)
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Em vigor de 01/11/2009 a 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 317/2009 - 1.ª Série(30/10/2009)
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Em vigor de 01/11/2007 a 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)
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Em vigor de 01/10/2002 a 31/10/2007
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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Original
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