- 1 -Para os efeitos do presente Regime Geral, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos e limites da legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos dos artigos anteriores, não são considerados como concessão de crédito:
- a)Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respetivos sócios;
- b)A concessão de crédito por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;
- c)As dilações ou antecipações de pagamento acordadas entre as partes em contratos de aquisição de bens ou serviços;
- d)As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo;
- e)A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.
Artigo 9.º — Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito
AlteradoVersão 5Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Alterado
Em vigor de 23/11/2014 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Original
Original