Os membros do órgão de administração, diretores, e outros empregados, os consultores e os mandatários das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam direta ou indiretamente interessados os próprios, seus cônjuges, ou pessoas com quem vivam em união de facto, parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos que uns ou outros direta ou indiretamente dominem.
Artigo 86.º — Outras operações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2015
Lei n.º 118/2015 - 1.ª Série(31/08/2015)
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